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Carreira Pública

TÍTULO III – DO CARGO, FUNÇÃO, COMANDO E SUBORDINAÇÃO · CAPÍTULO I – DO CARGO E DA FUNÇÃO

Art. 19 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

Parágrafo único O Policial Militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a inatividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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