Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
Parágrafo único O Policial Militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a inatividade.