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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 119 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 119. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único Excetuam-se das prescrições deste artigo as Associações, Clubes, Círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre Policiais Militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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