Art. 13. A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, declaração, nomeação ou inclusão.
§ 1º Caso haja igualdade na antiguidade referida no caput deste artigo, a mesma será estabelecida através dos seguintes critérios:
a) promoção na mesma data, o mais antigo será aquele que o era no posto ou graduação anterior, e assim sucessivamente até que haja o desempate;
b) declaração na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final do curso;
c) nomeação na mesma data, o mais antigo durante a realização do curso ou estágio de adaptação será aquele que obteve maior grau no concurso público, e quando da sua efetivação, será mais antigo aquele que o concluir com maior grau;
d) inclusão na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau no concurso de admissão;
e) promoção por conclusão de curso de formação na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final do curso;
f) entre os cadetes a antiguidade será estabelecida pelo ano em que o mesmo se encontre cursando.
§ 2º Caso persista o empate na antiguidade, a mesma será definida através da data do nascimento, onde o mais idoso será o mais antigo.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais Militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º O aluno do Curso de Habilitação a Oficial será equiparado hierarquicamente ao Cadete do último ano.