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Carreira Pública

TÍTULO II – DO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA · CAPÍTULO II – DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 13 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, declaração, nomeação ou inclusão.

§ 1º Caso haja igualdade na antiguidade referida no caput deste artigo, a mesma será estabelecida através dos seguintes critérios:

a) promoção na mesma data, o mais antigo será aquele que o era no posto ou graduação anterior, e assim sucessivamente até que haja o desempate;

b) declaração na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final do curso;

c) nomeação na mesma data, o mais antigo durante a realização do curso ou estágio de adaptação será aquele que obteve maior grau no concurso público, e quando da sua efetivação, será mais antigo aquele que o concluir com maior grau;

d) inclusão na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau no concurso de admissão;

e) promoção por conclusão de curso de formação na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final do curso;

f) entre os cadetes a antiguidade será estabelecida pelo ano em que o mesmo se encontre cursando.

§ 2º Caso persista o empate na antiguidade, a mesma será definida através da data do nascimento, onde o mais idoso será o mais antigo.

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais Militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º O aluno do Curso de Habilitação a Oficial será equiparado hierarquicamente ao Cadete do último ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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