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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS · Seção I – Da Licença Especial

Art. 98 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 98. Licença especial é o afastamento do serviço, relativo a cada quinquênio de efetivo serviço prestado à Corporação, concedido ao Policial Militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 03 meses e será gozada de uma só vez, podendo ser suspensa a qualquer época, a critério do interessado.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial Militar serão, a pedido, computados dia-a-dia e contado em dobro para fins estabelecidos neste estatuto.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviços.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o Policial Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará adido à Organização Policial Militar onde servir.

§ 6º A licença especial será concedida pelo comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço, e respeitando as quotas estipuladas por este.

§ 7º A licença especial só poderá ser suspensa ex-offício, em caso do País entrar em estado de Defesa ou de Sítio, ou para cumprimento de sentença que importe em restrição a liberdade individual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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