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Carreira Pública

TÍTULO IV – POLICIAIS MILITARES · CAPÍTULO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 32 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. O cidadão, após o ingresso e conclusão do curso de formação ou adaptação, prestará compromisso de honra, na forma regulamentar, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e deveres institucionais e manifestará sua disposição de bem cumpri-los.

§ 1º O compromisso a que se refere o caput deste artigo, terá caráter solene e será prestado a Bandeira Nacional.

§ 2º O compromisso do Aspirante a Oficial será prestado no dia da declaração e de acordo com o cerimonial constante no regulamento do Estabelecimento de Ensino.

§ 3º O compromisso de Oficial ao primeiro posto será prestado em solenidade especialmente programada para este fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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