Art. 32. O cidadão, após o ingresso e conclusão do curso de formação ou adaptação, prestará compromisso de honra, na forma regulamentar, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e deveres institucionais e manifestará sua disposição de bem cumpri-los.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput deste artigo, terá caráter solene e será prestado a Bandeira Nacional.
§ 2º O compromisso do Aspirante a Oficial será prestado no dia da declaração e de acordo com o cerimonial constante no regulamento do Estabelecimento de Ensino.
§ 3º O compromisso de Oficial ao primeiro posto será prestado em solenidade especialmente programada para este fim.