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TÍTULO V – DO AUSENTE, DESERTOR, DESAPARECIDO E EXTRAVIADO · CAPÍTULO I – DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 42 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. A deserção do Policial Militar acarreta uma interrupção do serviço ativo.

§ 1º A interrupção do serviço ativo é caracterizada após o cumprimento das formalidades legais, e o desertor é posto na condição de agregado, se Oficial ou Praça com estabilidade.

§ 2º A demissão do Oficial ou a exclusão do Policial Militar com estabilidade assegurada processar-se-á após seis meses de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

§ 3º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 4º O Policial Militar desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será submetido a inspeção de saúde:

I se julgado apto e não tenha sido excluído ou demitido, será submetido a processo pelo Conselho competente;

II se julgado apto e já tiver sido demitido ou excluído, será readmitido ou reincluído, agregado e responderá ao processo;

III se julgado incapaz definitivamente e não tenha sido demitido ou excluído, se Oficial, responderá a processo, se Praça com estabilidade, será excluída e isenta de processo;

IV se julgado incapaz definitivamente e já tiver sido demitido ou excluído, se Oficial, responderá a processo, se Praça ficará isenta do mesmo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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