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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção IV – Do Licenciamento

Art. 68 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. O licenciamento ex-offício do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada, a bem da disciplina, ocorrerá quando:

I submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral;

II perder ou haver perdido a nacionalidade brasileira, se Aspirante a Oficial;

Parágrafo único O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, licenciada a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação anterior por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se o licenciamento foi consequência de julgamento do Conselho de Disciplina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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