Art. 68. O licenciamento ex-offício do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada, a bem da disciplina, ocorrerá quando:
I submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral;
II perder ou haver perdido a nacionalidade brasileira, se Aspirante a Oficial;
Parágrafo único O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, licenciada a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação anterior por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se o licenciamento foi consequência de julgamento do Conselho de Disciplina.