Art. 77. Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais militares e simbolizam a autoridade com as prerrogativas que lhes são inerentes.
§ 1º Constituem crimes previstos no Código Penal Militar o desrespeito pelo militar aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares.
§ 2º É vedado a qualquer civil ou organização desta natureza usar uniforme ou ostentar distintivo, insígnia ou emblema que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.
§ 3º São responsáveis pela infração disposta no parágrafo anterior, além dos indivíduos que as tenham cometida, os empregadores, Diretores ou Chefes das Repartições Públicas, Empresas e Organizações de qualquer natureza, que tenha adotado ou consentido o uso de uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.