Art. 17. O cargo Policial Militar é considerado vago a partir das seguintes situações:
I na data de sua criação;
II na data da exoneração de titular.
Parágrafo único Considera-se também vago, cujo ocupante tenha:
I falecido, a partir da data do falecimento;
II sido considerado extraviado ou desertor, a partir da data do termo de deserção ou extravio.