Art. 33. Constituirão violação dos deveres e das obrigações Policiais Militares: a prática de crime, de contravenção e de transgressão disciplinar.
§ 1º A violação dos deveres e das obrigações Policiais Militares é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será considerada a violação mais grave.