Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial Militar que:
I Havendo sido revertido, esteja completo o efetivo do quadro ou qualificação a que pertença;
II aguarda a colocação a que se faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido para outro quadro, cujo efetivo esteja completo;
III é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV é promovido indevidamente;
V Sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição ou retorno ao serviço, nos termos do art. 57 deste estatuto;
VI tendo cessado o motivo que determinou a sua reforma, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O Policial Militar cuja situação é de excedente, ocupa posição relativa à sua antiguidade na escala hierárquica, com a abreviatura “excd”, e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O Policial Militar cuja situação é de excedente, e considerado, para todos os efeitos, como em serviço, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo Policial Militar, bem como a promoção.
§ 3º O Policial Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O Policial Militar promovido indevidamente permanecerá excedente, e só preencherá vaga quando essa surgir pelo mesmo critério pelo qual foi promovido.