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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E DO EXCEDENTE · CAPÍTULO III – DO EXCEDENTE

Art. 88 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial Militar que:

I Havendo sido revertido, esteja completo o efetivo do quadro ou qualificação a que pertença;

Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

II aguarda a colocação a que se faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido para outro quadro, cujo efetivo esteja completo;

Revogado pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

III é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV é promovido indevidamente;

Revogado pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

V Sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição ou retorno ao serviço, nos termos do art. 57 deste estatuto;

Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

VI tendo cessado o motivo que determinou a sua reforma, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.

Revogado pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

§ 1º O Policial Militar cuja situação é de excedente, ocupa posição relativa à sua antiguidade na escala hierárquica, com a abreviatura “excd”, e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O Policial Militar cuja situação é de excedente, e considerado, para todos os efeitos, como em serviço, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo Policial Militar, bem como a promoção.

§ 3º O Policial Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º O Policial Militar promovido indevidamente permanecerá excedente, e só preencherá vaga quando essa surgir pelo mesmo critério pelo qual foi promovido.

Revogado pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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