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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 120 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 120. Os beneficiários do Policial Militar da ativa, falecido ou extraviado em ato de serviço, terão direito à pensão especial paga pelo Estado, correspondente à remuneração integral do novo posto ou graduação, caso o qual venha a ser promovido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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