Art. 120. Os beneficiários do Policial Militar da ativa, falecido ou extraviado em ato de serviço, terão direito à pensão especial paga pelo Estado, correspondente à remuneração integral do novo posto ou graduação, caso o qual venha a ser promovido.
TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art. 120 do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial