Art. 4º O serviço Policial Militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
TÍTULO I – GENERALIDADES · CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art. 4º do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial