Art. 91. São autoridades competentes para conceder férias:
I o Comandante Geral, ao Chefe do Estado Maior e a si próprio, após comunicar ao Governo do Estado;
II o Chefe do Estado Maior Geral, aos Oficiais do EMG da Corporação, aos Comandantes do Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de Bombeiros, ao Ajudante Geral, aos Comandantes de Unidades, Estabelecimentos de Ensino, Diretores e aos Comandantes de Subunidades Independentes;
III os Diretores, Comandantes de Unidades, Subunidades Independente, Centro e Estabelecimento de Ensino Policial Militar, aos que servem sob suas ordens.
§ 1º A concessão de férias não será prejudicada por:
a) gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou licença especial;
b) punição anterior decorrida de contravenção ou de transgressão disciplinar;
c) ordem ou cumprimento de atos de serviços.
§ 2º A concessão das férias não acumulará o direito que o Policial Militar tem de gozar as licenças regulamentares previstas em lei.
§ 3º Somente em caso de interesse da Segurança Nacional, da Manutenção da Ordem Pública, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade ou para cumprimento de punição decorrente de crime, contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompidas ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.
§ 4º São autoridades competentes para interromper ou deixar de conceder férias previstas neste estatuto, as seguintes:
a) o Governador do Estado, no caso de interesse da Segurança Nacional e de Manutenção da Ordem Pública;
b) o Comandante Geral, em caso de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade.
§ 5º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no § 3º deste artigo, o período de férias não gozados será computado dia-a-dia e contado em dobro.