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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO I – DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS · Seção I – Das Férias

Art. 91 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. São autoridades competentes para conceder férias:

I o Comandante Geral, ao Chefe do Estado Maior e a si próprio, após comunicar ao Governo do Estado;

II o Chefe do Estado Maior Geral, aos Oficiais do EMG da Corporação, aos Comandantes do Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de Bombeiros, ao Ajudante Geral, aos Comandantes de Unidades, Estabelecimentos de Ensino, Diretores e aos Comandantes de Subunidades Independentes;

III os Diretores, Comandantes de Unidades, Subunidades Independente, Centro e Estabelecimento de Ensino Policial Militar, aos que servem sob suas ordens.

§ 1º A concessão de férias não será prejudicada por:

a) gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou licença especial;

b) punição anterior decorrida de contravenção ou de transgressão disciplinar;

c) ordem ou cumprimento de atos de serviços.

§ 2º A concessão das férias não acumulará o direito que o Policial Militar tem de gozar as licenças regulamentares previstas em lei.

§ 3º Somente em caso de interesse da Segurança Nacional, da Manutenção da Ordem Pública, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade ou para cumprimento de punição decorrente de crime, contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompidas ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.

§ 4º São autoridades competentes para interromper ou deixar de conceder férias previstas neste estatuto, as seguintes:

a) o Governador do Estado, no caso de interesse da Segurança Nacional e de Manutenção da Ordem Pública;

b) o Comandante Geral, em caso de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade.

§ 5º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no § 3º deste artigo, o período de férias não gozados será computado dia-a-dia e contado em dobro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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