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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 117 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 117. A nomeação de policial militar para os encargos de que trata o item VI do art. 51 somente poderá ser feita:

I pela autoridade federal ou estadual competente, mediante requisição do Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal ou de outra unidade da federação;

II pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

Parágrafo único Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VI do art. 51, é assegurado ao policial militar:

a) opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;

b) a promoção apenas pelo critério de antiguidade;

c) contagem do tempo de serviço para promoção pelo critério de antiguidade e transferência para inatividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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