Art. 117. A nomeação de policial militar para os encargos de que trata o item VI do art. 51 somente poderá ser feita:
I pela autoridade federal ou estadual competente, mediante requisição do Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal ou de outra unidade da federação;
II pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
Parágrafo único Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VI do art. 51, é assegurado ao policial militar:
a) opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
b) a promoção apenas pelo critério de antiguidade;
c) contagem do tempo de serviço para promoção pelo critério de antiguidade e transferência para inatividade.