Art. 65. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I a pedido;
II ex-offício.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido a qualquer época, desde que não haja prejuízo para o tesouro do Estado.
§ 2º O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação própria:
a) a bem da disciplina;
b) por inadaptação ao serviço Policial Militar durante o período de formação;
c) falta de aproveitamento no período de formação;
d) por falecimento ou por ter sido considerado falecido;
e) por ter a praça infringido o § 3º do art. 116 deste Estatuto.
§ 3º No caso do licenciamento ex-offício por falta de aproveitamento no período de formação, o mesmo poderá, a critério da Corporação ser rematriculado.