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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção IV – Do Licenciamento

Art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I a pedido;

II ex-offício.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido a qualquer época, desde que não haja prejuízo para o tesouro do Estado.

§ 2º O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação própria:

a) a bem da disciplina;

b) por inadaptação ao serviço Policial Militar durante o período de formação;

c) falta de aproveitamento no período de formação;

d) por falecimento ou por ter sido considerado falecido;

e) por ter a praça infringido o § 3º do art. 116 deste Estatuto.

§ 3º No caso do licenciamento ex-offício por falta de aproveitamento no período de formação, o mesmo poderá, a critério da Corporação ser rematriculado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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