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Carreira Pública

TÍTULO X – DO TEMPO DE SERVIÇO · CAPÍTULO ÚNICO – DA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 115 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 115. Na contagem dos anos de serviço não se pode computar qualquer superposição de tempo de serviço público (federal, estadual e municipal), fundacional pública ou privado prestado ao mesmo tempo e já computado após a inclusão, matrícula em órgão de formação, nomeação para posto ou graduação ou reinclusão na Polícia Militar, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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