Art. 115. Na contagem dos anos de serviço não se pode computar qualquer superposição de tempo de serviço público (federal, estadual e municipal), fundacional pública ou privado prestado ao mesmo tempo e já computado após a inclusão, matrícula em órgão de formação, nomeação para posto ou graduação ou reinclusão na Polícia Militar, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário.
TÍTULO X – DO TEMPO DE SERVIÇO · CAPÍTULO ÚNICO – DA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115 do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial