Art. 102. O Policial Militar feminino gestante terá direito a licença à maternidade com duração de cento e vinte (120) dias, concedidos a partir do oitavo (8º) mês de gestação, ou a contar da data do parto, mediante requerimento da interessada e após inspeção de saúde, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único Terá também direito a essa licença o Policial Militar feminino que aceitar guarda de criança, com idade inferior a trinta (30) dias, por determinação judicial, ou recebê-la como filho adotivo, contados a partir da data do aceite.