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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS · Seção V – Licença à Maternidade

Art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 102. O Policial Militar feminino gestante terá direito a licença à maternidade com duração de cento e vinte (120) dias, concedidos a partir do oitavo (8º) mês de gestação, ou a contar da data do parto, mediante requerimento da interessada e após inspeção de saúde, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único Terá também direito a essa licença o Policial Militar feminino que aceitar guarda de criança, com idade inferior a trinta (30) dias, por determinação judicial, ou recebê-la como filho adotivo, contados a partir da data do aceite.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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