Art. 111. Não será computável para qualquer efeito, o tempo:
a) que ultrapassar de um (01) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para trato de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença transitado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as decisões estipuladas na sentença não o impeçam.