Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – DO TEMPO DE SERVIÇO · CAPÍTULO ÚNICO – DA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 111 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111. Não será computável para qualquer efeito, o tempo:

a) que ultrapassar de um (01) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para trato de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença transitado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as decisões estipuladas na sentença não o impeçam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos