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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS · Seção VI – Licença à Paternidade

Art. 103 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. O Policial Militar terá direito a licença à paternidade com duração de cinco (05) dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único Terá direito a essa licença o Policial Militar que aceitar guarda de criança com idade inferior a trinta (30) dias, por determinação judicial, ou recebê-la como filho adotivo, contados a partir da data do aceite.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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