Art. 103. O Policial Militar terá direito a licença à paternidade com duração de cinco (05) dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único Terá direito a essa licença o Policial Militar que aceitar guarda de criança com idade inferior a trinta (30) dias, por determinação judicial, ou recebê-la como filho adotivo, contados a partir da data do aceite.