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Carreira Pública

TÍTULO I – GENERALIDADES · CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art. 3º do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados “policiais militares”.

§ 1º Os Policiais Militares posicionam-se em uma das seguintes condições:

a) na ativa:

I os Policiais Militares de carreira;

II os Policiais Militares reformados (doença, invalidez) ou que passarem para a reserva remunerada por ter concluído seu tempo de serviço permanecerão na inatividade, continuando a perceber a remuneração do Estado.

Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

III os componentes da reserva remunerada, quando convocados e designados para serviço especificado.

b) na inatividade:

I quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado, porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação;

II reformados, quando tendo passado por uma ou duas situações anteriores, ativa e reserva remunerada, estão dispensados definitivamente da prestação de serviço ativo, continuando a perceber remuneração do Estado.

III o Policial Militar que assumir cargo público eletivo, será afastado do serviço ativo temporariamente; podendo voltar ao serviço ativo no mesmo posto ou graduação em que foi afastado, desde que:

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

1. deseje voltar ao serviço ativo;

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

2. renuncie o cargo público para o qual foi eleito;

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

3. tenha terminado o mandato de referido cargo e não seja candidato a reeleição;

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

4. não tenha atingido as idades limites do art. 51, a e b;

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

5. não esteja sub-judice.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

IV o Policial Militar eleito em cargo público durante o mandato fará opção de qual fonte deve receber sua remuneração.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

V o Policial Militar que for inativo por incapacidade física (REFORMADO), passará a perceber vencimento igual ao que lhe era devido no serviço ativo e nunca inferior ao que percebe seu paradígma no mesmo posto ou graduação em atividade.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

VI o previsto no inciso anterior, aplicar-se-á ao pessoal que já estejam na inatividade.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995

§ 2º São policiais militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação Policial Militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço Policial Militar.

§ 3º São Policiais Militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para frequentarem curso de formação Policial Militar ou de adaptação de oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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