Art. 67. O licenciamento a pedido será concedido mediante requerimento do interessado obedecendo os seguintes critérios:
I sem indenização aos cofres públicos, quando não tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (06) meses;
II com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua especialização em curso ou estágio superior a seis (06) meses e não contar doze (12) meses após o término do referido curso ou estágio.