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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção IV – Do Licenciamento

Art. 67 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. O licenciamento a pedido será concedido mediante requerimento do interessado obedecendo os seguintes critérios:

I sem indenização aos cofres públicos, quando não tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (06) meses;

II com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua especialização em curso ou estágio superior a seis (06) meses e não contar doze (12) meses após o término do referido curso ou estágio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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