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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 134 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134. Cabe à Polícia Militar a supervisão das atividades operacionais das guardas municipais e das empresas de vigilância, bem como a formação e reciclagem dos componentes das mesmas, com ônus para os órgãos e empresas interessadas.

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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