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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 126 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. Considera-se acidente em serviço aqueles ocorridos com Policial Militar da ativa quando:

I no exercício dos deveres previstos neste Estatuto e outra legislação e regulamentos da Corporação;

II no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

III no cumprimento de ordem da autoridade competente;

IV no decorrer de viagem, em objeto de serviço, previsto em regulamento ou autorizado por autoridade competente;

V no decorrer de viagem imposta por motivo de movimentação, efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

VI no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, e vice-versa, comprovado que não houve mudança de itinerário.

§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo ao Policial Militar da inatividade, quando convocado e designado para o serviço ativo, enquanto durar sua permanência nessa situação.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos policiais militares acidentados em decorrência da prática de crime doloso ou culposo, transgressão disciplinar, ou litígio entre superior e subordinado.

§ 3º Os casos previstos neste artigo serão devidamente apurados em inquérito policial militar para esse fim mandado instaurar.

§ 4º Considera-se ainda acidente em serviço aquele que por si só não é a causa única e exclusiva da redução de capacidade do policial militar, desde que haja relação de causa e efeito.

§ 5º Para todos os acidentes em serviço serão obrigatoriamente expedidos atestados de origem e, na sua falta, por motivos justificados, serão instaurados inquéritos sanitários de origem, para sua devida elucidação.

§ 6º As hipóteses dos incisos I a VI do caput deste artigo não se aplicam a casos anteriormente consumados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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