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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS · Seção III

Art. 100 do Estatuto dos Policiais Militares de ALDa Licença para Acompanhar Tratamento de Pessoa da Família

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. O Policial Militar poderá obter licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Comandante Geral ao policial militar, depois de ter sido exarado parecer da Junta Policial Militar de Saúde.

§ 2º A licença terá duração máxima de trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos, através de novos pareceres da Junta Policial Militar de Saúde.

§ 3º O prazo máximo dessa licença será de vinte e quatro (24) meses, contínuos ou não.

§ 4º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até o prazo máximo de doze (12) meses ininterruptos, com 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder a este prazo.

§ 5º Verificado não mais persistir a causa que motivou a licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família, a autoridade competente poderá mandar cassá-la, a pedido ou ex-offício, sendo que, no segundo caso, só se realizará após inspeção de saúde realizado pela Junta Policial Militar de Saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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