Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do Policial Militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar será computado como efetivo serviço, exceto para efeito de estabilidade.
§ 2º Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e férias não gozados e contados em dobro.
§ 3º O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos.
§ 4º O Policial Militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, de conformidade com o art. 118 desta Lei, terá o tempo que passar nesta situação computado diaa-dia, como serviço ativo.
§ 5º Para oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço será acrescido em 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.