Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da OPM a que estiver vinculado o Policial Militar será feita mediante:
I transferência para a reserva remunerada;
II reforma;
III demissão;
IV licenciamento;
V anulação de incorporação.
§ 1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado.
§ 2º A exclusão do serviço ativo referentes aos incisos IV e V do caput deste artigo, processar-se-á por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.