Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos Policiais Militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.
§ 1º São direitos e prerrogativas dos Policiais Militares:
I plenitude da patente dos oficiais com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, na ativa e na inatividade;
II uso dos títulos e designação hierárquica correspondente ao posto ou graduação;
III uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Corporação, de forma privativa, quando na ativa;
IV processo e julgamento pela Justiça Militar Estadual, nos crimes militares definidos em lei;
V honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamentos;
VI prisão especial, em quartel da Corporação, a disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível;
VII cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da própria Corporação ou presídio militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto ou da graduação, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
VIII assistência de oficial, quando praça, e de oficial de posto superior ao seu, se sujeito a prisão em flagrante, circunstância em que permanecerá na repartição competente da Polícia Judiciária, somente o tempo necessário à lavratura do auto respectivo, sendo, imediatamente após, conduzido a autoridade Policial Militar mais próxima, mediante escolta da própria Corporação;
IX porte de arma para Oficiais conforme Legislação Federal;
X porte de arma para as Praças conforme Legislação Federal e restrições imposta pela Corporação;
XI transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
XII estabilidade para as Praças com mais de dez (10) anos de efetivo serviço;
XIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral, devida no mês de dezembro;
XIV salário família para os seus dependentes, conforme legislação própria;
XV férias anuais remuneradas com vantagem, de pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
XVI licença à maternidade;
XVII licença à paternidade;
XVIII assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, quando indiciado ou processando nos crimes ocorridos em atos de serviço;
XIX revisão periódica da remuneração dos inativos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Policiais Militares em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da reclassificação de cargo ou função ocupada, em que se deu a transferência para reserva remunerada ou reforma;
XX percepção de remuneração;
XXI promoção;
XXII pensão por morte correspondente ao total da remuneração do Policial Militar ativo ou inativo;
XXIII demissão ou licenciamento voluntário;
XXIV adicional de remuneração para as atividades insalubres, penosas ou perigosas, conforme dispuser a legislação própria;
XXV a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como um conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários;
XXVI percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta (30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu soldo aumentado de dois décimos.
XXVII percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada com base no soldo integral, quando não contando vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo masculino, for transferido para reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo, no seu posto ou graduação.
§ 2º Somente em caso de flagrante delito, o policial militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 3º cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto no parágrafo anterior e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.