Art. 44. O Policial Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta (30) dias, será oficialmente considerado extraviado, e, a partir desta data, agregado.
TÍTULO V – DO AUSENTE, DESERTOR, DESAPARECIDO E EXTRAVIADO · CAPÍTULO II – DO DESAPARECIDO E EXTRAVIADO
Art. 44 do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial