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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção I – Da Transferência Para a Reserva Remunerada

Art. 51 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-offício, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos:

I atingir as seguintes idades limites:

a) círculo dos oficiais:

1. QOPM e QOS: Coronel.................................................................................................... 62 anos; Tenente Coronel...................................................................................... 60 anos; Major....................................................................................................... 58 anos; Capitão, 1º e 2º Tenente.......................................................................... 57 anos.

2. QOA e QOE: Major....................................................................................................... 58 anos; Capitão, 1º e 2º Tenente.......................................................................... 57 anos.

3. QOCp: Major....................................................................................................... 58 anos; Capitão.................................................................................................... 56 anos; 1º Tenente............................................................................................... 54 anos; 2º Tenente............................................................................................... 52 anos.

4. QOPFem: Coronel................................................................................................... 52 anos; Tenente Coronel..................................................................................... 50 anos; Major...................................................................................................... 48 anos; Capitão, 1º e 2º Tenente......................................................................... 47 anos.

b) círculo das praças:

1. masculino: Subtenente............................................................................................... 60 anos; 1º Sargento.............................................................................................. 59 anos; 2º Sargento.............................................................................................. 58 anos; 3º Sargento, Cabo e Soldado.................................................................. 57 anos.

2. feminino: Subtenente............................................................................................... 52 anos; 1º Sargento.............................................................................................. 50 anos; 2º Sargento.............................................................................................. 48 anos; 3º Sargento, Cabo e Soldado............................................................ 47 anos.

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

II atingir o Policial Militar trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino;

III ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;

IV for o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, através de Conselho de Justificação, provocado pela Comissão de Promoções de Oficiais;

V ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VI ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, afastado da Corporação em virtude de haver sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou Fundacional Pública, à disposição de órgão público;

VII ser diplomado em cargo eletivo, de conformidade com a Constituição Federal;

VIII após três (03) indicações, depois de devidamente habilitado em seleção interna, para frequentar Curso Superior de Polícia, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, não o completar ou não aceitar as indicações.

§ 1º A transferência para a reserva remunerada ex-offício processar-se-á, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.358, DE 01.07.1992: “§ 2º O Coronel que permanecer por mais de 10 (dez) anos no posto, será transferido ex-offício para reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço.”

Revogado pela Lei nº 7.126, de 30.11.2009

§ 3º O Coronel que permanecer por mais de 05 (cinco) anos no posto será transferido ex-officio para a reserva remunerada, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de efetivo serviço, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecer no cargo. REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 5.358, DE 01.07.1992: “§ 3º Não se aplicará o parágrafo anterior e o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandan te Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assembléia Militar Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos.”

Redação acrescentada pela Lei nº 7.126, de 30.11.2009

§ 4º Não se aplica ainda as disposições contidas no inciso I deste artigo quando a inativação implique em vacância do posto ou graduação por ausência do policial militar, no respectivo quadro, qualificado para ocupá-lo.

Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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