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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E DO EXCEDENTE · CAPÍTULO I – DA AGREGAÇÃO

Art. 81 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 81. O Policial Militar da ativa será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:

I for nomeado ou designado para cargo ou função considerado de natureza policial militar, estabelecido em lei ou decreto e não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar;

II aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública;

III se alistar como candidato a cargo eletivo e contar mais de dez (10) anos de serviço na época do afastamento;

IV for posto à disposição de Estabelecimento de Ensino das Forças Armadas ou outras Corporações Policiais Militares, no país ou exterior;

V for preso à disposição do Governo Federal para exercer cargo ou função em órgãos federais, embora considerada função de natureza Policial Militar, exceto na condição de aluno e na hipótese prevista no inciso IV do art. 18 desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

VI for posto à disposição de secretaria de Estado ou de outro órgão desta Unidade da Federação, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil, exceto na hipótese se prevista no inciso VII do §1º do art. 18 desta Lei. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.941, DE 31.07.1997: “VI – for posto à disposição da Secretaria de Estado ou de outro Órgão desta Unidade da Federação, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do § 1º do artigo 18 desta Lei.”

Redação dada pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995

§ 1º A agregação Policial Militar nos casos dos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, será contada a partir da data da publicação do ato oficial de nomeação, designação ou passagem à disposição para o novo cargo até a data oficial da exoneração, dispensa ou transferência ex-offício para reserva.

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

§ 2º a agregação do Policial Militar, no caso do inciso III, será contada a partir da data de registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Corporação, caso não seja eleito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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