Art. 107. Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação ou nomeação para posto na Polícia Militar.
§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
I a data do ato em que o Policial Militar é considerado incluído na Corporação;
II a data de matrícula em órgão de formação de Policial Militar;
III a data de apresentação do Policial Militar pronto para o serviço, após ato de nomeação.
§ 2º O Policial Militar reincluído, recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo ou outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comando Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.