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Carreira Pública

TÍTULO X – DO TEMPO DE SERVIÇO · CAPÍTULO ÚNICO – DA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 107 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 107. Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação ou nomeação para posto na Polícia Militar.

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

I a data do ato em que o Policial Militar é considerado incluído na Corporação;

II a data de matrícula em órgão de formação de Policial Militar;

III a data de apresentação do Policial Militar pronto para o serviço, após ato de nomeação.

§ 2º O Policial Militar reincluído, recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de reinclusão.

§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo ou outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comando Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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