Art. 129. O Policial Militar comissionado no grau hierárquico previsto no serviço temporário, que seja desligado do curso que frequenta, pelos motivos abaixo relacionados, terá sua situação regulada da seguinte forma:
I problema de saúde – permanecerá no serviço ativo, na unidade de ensino, no mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ocasião do desligamento e terá rematrícula assegurada, uma única vez, após ser considerado apto em inspeção de saúde;
II não aproveitamento intelectual:
a) se oriundo da própria Corporação, será exonerado do grau hierárquico que exerce no serviço temporário, retornando ao Corpo de Tropa, na mesma graduação que possuía antes da matrícula no curso de formação;
b) se oriundo do meio civil, será exonerado do grau hierárquico que exerce no serviço temporário, transferido para uma Unidade do Corpo de Tropa na graduação de soldado 2ª classe.
§ 1º Os incisos I e II deste artigo aplicam-se aos alunos do curso de formação de sargentos.
§ 2º O inciso I e a letra a do inciso II deste artigo aplicam-se aos alunos do curso de formação de cabos.
§ 3º Para os alunos do curso de formação de soldados aplica-se o disposto no inciso I deste artigo e, caso seja por falta de aproveitamento, será licenciado, podendo ser rematriculado uma única vez no curso subsequente, a critério do Comandante Geral.
§ 4º Para os cadetes, aplica-se o disposto no inciso I e letra a do inciso II; no caso da letra b do inciso II, será exonerado do grau hierárquico em comissão que exerce no serviço temporário, transferido para uma Unidade do Corpo de Tropa, na graduação de 3º sargento.
§ 5º Para os alunos do curso ou estágio de adaptação de oficiais, aplica-se o disposto no inciso I e letra a do inciso II; no caso da letra b do inciso II, o aluno será exonerado do grau hierárquico em comissão que exerce no serviço temporário e demitido do serviço ativo.