Art. 43. É considerado desaparecido o Policial Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, viagem, operações Policiais Militares ou em caso de calamidade pública, tiver seu paradeiro ignorado por mais de oito (08) dias.
Parágrafo único A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.