Art. 99. A licença para trato de interesse particular é concedida ao Policial Militar com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço que a requerer com esta finalidade.
§ 1º A licença para trato de interesse particular será concedida sempre com prejuízo da remuneração e do tempo de efetivo serviço, podendo ser suspensa a pedido e a qualquer tempo do período do seu gozo.
§ 2º A licença para trato de interesse particular é concedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, desde que o País não se encontre em estado de Defesa ou estado de Sítio.
§ 3º O período máximo de licença para trato de interesse particular será de (dois) anos, contínuos ou não, não podendo ser obtida nova licença, após completar esse prazo.
§ 4º A licença para trato de interesse particular poderá ser suspensa ex-offício, em caso do País entrar em estado de Defesa ou de Sítio, ou para cumprimento de sentença que importe em restrição a liberdade individual.