Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção II – Da Reforma

Art. 54 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que:

I atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) para oficial superior, 64 (sessenta e quatro) anos, se do sexo masculino, e 54 (cinquenta e quatro) anos, se do sexo feminino;

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinquenta e dois (52) se do sexo feminino;

c) para praças, 62 (sessenta e dois) anos, se do sexo masculino, e 55 (cinquenta e cinco) se do sexo feminino.

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar;

III estiver agregado, dentro de um período de 36 (trinta e seis) meses, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar por espaço de tempo superior a 18 (dezoito) meses, contínuos ou não, mediante homologação da Junta Policial Militar de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

IV for condenado a pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado;

V sendo Oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em consequência de Conselho de Justiça a que foi submetido;

VI sendo Aspirante a Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.

§ 1º O Policial Militar reformado na forma do inciso V deste artigo, só readquirirá a situação anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral.

§ 2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato administrativo, todos os Policiais Militares da reserva remunerada que atingirem idade limite.

§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação dos Policiais Militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela situação.

§ 4º A situação de inatividade do Policial Militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos