Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que:
I atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) para oficial superior, 64 (sessenta e quatro) anos, se do sexo masculino, e 54 (cinquenta e quatro) anos, se do sexo feminino;
b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinquenta e dois (52) se do sexo feminino;
c) para praças, 62 (sessenta e dois) anos, se do sexo masculino, e 55 (cinquenta e cinco) se do sexo feminino.
II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar;
III estiver agregado, dentro de um período de 36 (trinta e seis) meses, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar por espaço de tempo superior a 18 (dezoito) meses, contínuos ou não, mediante homologação da Junta Policial Militar de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV for condenado a pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado;
V sendo Oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em consequência de Conselho de Justiça a que foi submetido;
VI sendo Aspirante a Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.
§ 1º O Policial Militar reformado na forma do inciso V deste artigo, só readquirirá a situação anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral.
§ 2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato administrativo, todos os Policiais Militares da reserva remunerada que atingirem idade limite.
§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação dos Policiais Militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela situação.
§ 4º A situação de inatividade do Policial Militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.