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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção III – Da Demissão

Art. 64 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64. O Oficial da Polícia Militar só perderá o Posto e Patente quando:

I for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena restritiva de liberdade individual, superior a dois (02) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado e o Conselho de Justiça Militar decidir sobre a sua perda;

II for julgado indígno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, nos casos previstos no inciso I deste artigo;

III for julgado indígno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão de sentença irrecorrível, nos julgamentos dos Conselhos de Justificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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