Art. 64. O Oficial da Polícia Militar só perderá o Posto e Patente quando:
I for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena restritiva de liberdade individual, superior a dois (02) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado e o Conselho de Justiça Militar decidir sobre a sua perda;
II for julgado indígno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, nos casos previstos no inciso I deste artigo;
III for julgado indígno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão de sentença irrecorrível, nos julgamentos dos Conselhos de Justificação.