Art. 128. O Policial Militar aprovado em concurso público para o curso de formação de oficiais, será automaticamente, após sua matrícula, transferido para o quadro de praças especiais e comissionado na graduação de cadete do serviço temporário.
TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art. 128 do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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