Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá às normas e regulamentos da Corporação.
§ 1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:
I Soldado 3ª classe – para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
II Cabo – para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da corporação;
III Cadete do 1º, 2º e 3º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.358, DE 01.07.1992: “III – Cadete do 1º, 2º e 3º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;”
IV Aspirante a Oficial, para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais.
§ 2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os policiais militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:
a) os Policiais Militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
b) os Policiais Militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
c) REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.358, DE 01.07.1992: “c) os Policiais Militares inseridos no item IV do § 1º deste artigo, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão promovidos ao posto de 2º Tenente exceto os classificados em primeiro lugar, por especialidade, que serão promovidos ao posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.”