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Carreira Pública

TÍTULO I – GENERALIDADES · CAPÍTULO II – CONCEITUAÇÃO

Art. 6º do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Para efeito deste Estatuto serão obedecidas as seguintes conceituações:

I Polícia Ostensiva – é o ramo da Polícia Administrativa que tem atribuição na prática de atos de prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública;

II Ordem Pública – é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade;

III Serviço Ativo – é aquele desempenhado pelo policial militar nos órgãos, cargos e funções previstas na legislação pertinente;

IV Posto – é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo;

V Graduação – é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral;

VI Precedência – é a condição hierárquica assegurada entre os quadros e dentro destes, pela antiguidade do posto ou graduação;

VII

Revogado pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000

VIII Policial Militar Temporário – condição de serviço ativo transitório, exercido por policial militar, quando oriundo do meio civil, para frequentar curso de formação ou adaptação de oficiais;

IX Cargo – é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei;

X Função – é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade profissional específica;

XI Hierarquia – é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;

XII Disciplina – é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;

XIII Matrícula – é o ato administrativo do Comandante que atribui direito ao policial militar designado para frequentar curso ou estágio;

XIV Nomeação – é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificado;

XV Extraviado ou Desaparecido – é a situação de desaparecimento do policial militar quando não houver indícios de deserção;

XVI Deserção – é a situação em que o policial militar deixa de comparecer, sem licença, à unidade onde serve por mais de oito dias consecutivos;

XVII Ausente – é a situação em que o policial militar deixa de comparecer ou se afasta de sua organização por mais de vinte e quatro horas consecutivas;

XVIII Organização Policial Militar (OPM) – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação;

XIX Efetivação – é o ato de tornar o policial militar efetivo no seu respectivo quadro;

XX Serviço Temporário – é o período de tempo vivenciado no serviço ativo, para onde os policiais militares, quando oriundo do meio civil, se encontram matriculados nos cursos de formação ou adaptação;

XXI Comissionado – é o grau hierárquico temporário, atribuído pelo Comandante Geral ao policial militar oriundo do meio civil, matriculado em curso de formação ou adaptação;

XXII Interinidade – é a situação em que se encontra o policial militar no exercício de cargo cujo provimento é de grau hierárquico superior ao seu;

XXIII Legislação Básica – é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da legislação peculiar;

XXIV Legislação Peculiar – é a legislação inerente às atividades ou administração da Polícia Militar, legislação própria da Corporação;

XXV Legislação Específica – é a legislação que trata de um único assunto.

Parágrafo único São equivalentes as expressões: “serviço ativo”, “em atividade”, “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, e “em atividade policial militar”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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