Art. 6º Para efeito deste Estatuto serão obedecidas as seguintes conceituações:
I Polícia Ostensiva – é o ramo da Polícia Administrativa que tem atribuição na prática de atos de prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública;
II Ordem Pública – é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade;
III Serviço Ativo – é aquele desempenhado pelo policial militar nos órgãos, cargos e funções previstas na legislação pertinente;
IV Posto – é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo;
V Graduação – é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral;
VI Precedência – é a condição hierárquica assegurada entre os quadros e dentro destes, pela antiguidade do posto ou graduação;
VII
VIII Policial Militar Temporário – condição de serviço ativo transitório, exercido por policial militar, quando oriundo do meio civil, para frequentar curso de formação ou adaptação de oficiais;
IX Cargo – é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei;
X Função – é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade profissional específica;
XI Hierarquia – é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;
XII Disciplina – é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
XIII Matrícula – é o ato administrativo do Comandante que atribui direito ao policial militar designado para frequentar curso ou estágio;
XIV Nomeação – é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificado;
XV Extraviado ou Desaparecido – é a situação de desaparecimento do policial militar quando não houver indícios de deserção;
XVI Deserção – é a situação em que o policial militar deixa de comparecer, sem licença, à unidade onde serve por mais de oito dias consecutivos;
XVII Ausente – é a situação em que o policial militar deixa de comparecer ou se afasta de sua organização por mais de vinte e quatro horas consecutivas;
XVIII Organização Policial Militar (OPM) – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação;
XIX Efetivação – é o ato de tornar o policial militar efetivo no seu respectivo quadro;
XX Serviço Temporário – é o período de tempo vivenciado no serviço ativo, para onde os policiais militares, quando oriundo do meio civil, se encontram matriculados nos cursos de formação ou adaptação;
XXI Comissionado – é o grau hierárquico temporário, atribuído pelo Comandante Geral ao policial militar oriundo do meio civil, matriculado em curso de formação ou adaptação;
XXII Interinidade – é a situação em que se encontra o policial militar no exercício de cargo cujo provimento é de grau hierárquico superior ao seu;
XXIII Legislação Básica – é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da legislação peculiar;
XXIV Legislação Peculiar – é a legislação inerente às atividades ou administração da Polícia Militar, legislação própria da Corporação;
XXV Legislação Específica – é a legislação que trata de um único assunto.
Parágrafo único São equivalentes as expressões: “serviço ativo”, “em atividade”, “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, e “em atividade policial militar”.