Art. 39. A ética Policial Militar é estabelecida através do sentimento do dever, pundonor militar e do decoro da classe, imposta a cada integrante da Polícia Militar, pela conduta moral e profissional irrepreensíveis com observância dos seguintes preceitos:
I amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couber em decorrência do cargo;
III respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridade competente;
V ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também do subordinado, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII empregar toda energia em benefício do serviço;
VIII praticar permanentemente a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
IX ser discreto nas atitudes, maneiras e linguagem escrita e falada;
X abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa a segurança nacional ou pública;
XI respeitar as autoridades Civis;
XII cumprir seus deveres de cidadão;
XIII proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV observar as normas de boa educação;
XV garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não prejudique os princípios da disciplina, respeito e decoro Policial Militar;
XVII abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para negócios particulares ou de terceiros;
XVIII abster-se na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades industriais;
c) em atividades comerciais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de função de natureza não Policial Militar, mesmo oficiais.
XIX zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes.