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Carreira Pública

TÍTULO IV – POLICIAIS MILITARES · CAPÍTULO IV – DA ÉTICA POLICIAL MILITAR

Art. 39 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. A ética Policial Militar é estabelecida através do sentimento do dever, pundonor militar e do decoro da classe, imposta a cada integrante da Polícia Militar, pela conduta moral e profissional irrepreensíveis com observância dos seguintes preceitos:

I amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couber em decorrência do cargo;

III respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridade competente;

V ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também do subordinado, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

VII empregar toda energia em benefício do serviço;

VIII praticar permanentemente a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

IX ser discreto nas atitudes, maneiras e linguagem escrita e falada;

X abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa a segurança nacional ou pública;

XI respeitar as autoridades Civis;

XII cumprir seus deveres de cidadão;

XIII proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV observar as normas de boa educação;

XV garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não prejudique os princípios da disciplina, respeito e decoro Policial Militar;

XVII abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para negócios particulares ou de terceiros;

XVIII abster-se na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades industriais;

c) em atividades comerciais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

e) no exercício de função de natureza não Policial Militar, mesmo oficiais.

XIX zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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