Art. 82. O Policial Militar da ativa será agregado quando afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
I ter sido, no período de 180 (cento e oitenta) dias, julgado incapaz temporariamente para o serviço da polícia militar, por espaço de tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não, para tratamento de saúde própria;
II ter entrado de licença para tratar de assunto particular;
III ter entrado de licença para acompanhar tratamento de pessoa da família, a partir das prorrogações;
IV ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
V ter sido considerado oficialmente extraviado;
VI ter sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VII como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
VIII ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis (06) meses em sentença transitado em julgado, enquanto durar a execução da mesma, exceto se concedida a suspensão condicional;
IX ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
X ter entrado de licença para acompanhamento de cônjuge nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 104 deste Estatuto.
§ 1º A agregação do Policial Militar, nos casos dos incisos I e IV do caput deste artigo, é contado a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º A agregação do Policial Militar, nos casos dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o evento.