Art. 104. O Policial Militar terá direito à licença para acompanhamento do cônjuge, quando for ele mandado servir ou frequentar curso fora do Estado.
§ 1º Se o cônjuge é Policial Militar e seu afastamento do Estado é para frequentar curso de interesse da Corporação, a licença será com remuneração e contado o tempo, como de efetivo serviço, correspondente ao período do curso.
§ 2º Se o cônjuge é Policial Militar, mas o seu afastamento é por outro motivo que não curso, a licença será sem remuneração e sem contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Se o cônjuge não é Policial Militar, a licença será sem remuneração e sem contagem de tempo de efetivo serviço, qualquer que seja a circunstância.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo o Policial Militar agregará.