Art. 45. O extravio do Policial Militar da ativa acarretará na interrupção do seu serviço ativo.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito seis (06) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio do Policial Militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento.