Art. 58. O Policial Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus benificiários, desde que o tenha sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispense tratamento humano e condígno.
§ 1º A interdição do Policial Militar reformado por alienação mental quando não providenciada por iniciativa dos parentes ou responsáveis, dentro de sessenta (60) dias contados da data da reforma, será promovido pela Corporação.
§ 2º O internamento do Policial Militar reformado por alienação mental, em instituição apropriada, será também providenciado pela Corporação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas no caput deste artigo.