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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção II – Da Reforma

Art. 58 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58. O Policial Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus benificiários, desde que o tenha sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispense tratamento humano e condígno.

§ 1º A interdição do Policial Militar reformado por alienação mental quando não providenciada por iniciativa dos parentes ou responsáveis, dentro de sessenta (60) dias contados da data da reforma, será promovido pela Corporação.

§ 2º O internamento do Policial Militar reformado por alienação mental, em instituição apropriada, será também providenciado pela Corporação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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