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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 130 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. O Policial Militar indicado para exercer cargos e funções estranhos à Polícia Militar, só será oficializado após sua anuência, não se incluindo a responsabilidade dos atos administrativos aos quais a lei lhe impuser.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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