Art. 92. O gozo de férias anual obedecerá prescrições estabelecidas em regulamentação própria:
§ 1º O período de férias anual poderá ser gozado onde interessar ao Policial militar, dentro do País, mediante permissão do respectivo comandante, chefe ou diretor: para o exterior, com consentimento do Governador do Estado.
§ 2º O Policial Militar em gozo de férias não perderá o direito ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-la.
§ 3º As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento do estabelecimento de ensino da Polícia Militar de Alagoas.