Art. 41. É considerado desertor o policial militar que por mais de oito (08) dias consecutivos:
I deixe de comparecer a sua Organização Policial Militar, sem comunicar o motivo do impedimento;
II afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.
Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992