Art. 56. O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do art. 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:
I quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o Policial Militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
II quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o Policial Militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;
III quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o Policial Militar for considerado inválido, terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
IV quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa ou efeito com o serviço, e o Policial Militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de serviço;
V quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o Policial Militar for considerado inválido, terá direito a proventos integrais.
Parágrafo único Todos os casos previstos neste artigo só serão atendidos depois de devidamente comprovados através de inquérito sanitário de origem.