Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção II – Da Reforma

Art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56. O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do art. 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:

I quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o Policial Militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

II quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o Policial Militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;

III quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o Policial Militar for considerado inválido, terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

IV quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa ou efeito com o serviço, e o Policial Militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de serviço;

V quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o Policial Militar for considerado inválido, terá direito a proventos integrais.

Parágrafo único Todos os casos previstos neste artigo só serão atendidos depois de devidamente comprovados através de inquérito sanitário de origem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos