Art. 84. O Policial Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar até que então ocupava.
TÍTULO VIII – DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E DO EXCEDENTE · CAPÍTULO I – DA AGREGAÇÃO
Art. 84 do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial